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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Em Natal (RN), Prefeito proíbe festas públicas e privadas, restringe bares e restaurantes, além de outras medidas

 

O prefeito de Natal (RN), Álvaro Dias, publicou novo decreto com medidas de contenção à Covid-19 na capital do Rio Grande do Norte: 

Art. 1º. Ficam mantidos no âmbito do Município do Natal os protocolos que determinam a adoção das medidas sanitárias como higienização, distanciamento social e demais medidas de enfrentamento à COVID-19 previstas no Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020, mas com observância às novas restrições, bem como às novas especificações de horário estatuídas no presente Decreto.

Art. 2º. Fica proibida no âmbito do Município do Natal a venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min – inclusive em supermercados e lojas de conveniência. Parágrafo único. Fica igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços e ambientes públicos entre as 22h00min e as 06h00min.

Art. 3º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares deverão encerrar o atendimento ao público às 22h00min, com o encerramento de suas atividades operacionais até, no máximo, as 23h00min. Parágrafo único. Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário – desde que não seja para a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 4º. Fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no âmbito do Município do Natal. Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados.

Art. 5º. Fica vedada a entrada e permanência, em hospitais públicos ou privados, de pessoas estranhas ao quadro funcional da respectiva unidade, à exceção de pacientes, acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.

Art. 6º. As repartições públicas deverão disciplinar o trabalho remoto, sempre que for possível e aplicável – salvo em relação aos serviços essenciais ou atividades em que o trabalho remoto se demonstre inviável. Parágrafo único. O setor privado deverá, de igual maneira, priorizar o trabalho remoto – sempre que for possível e aplicável.

Art. 7º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020. §1º. A proibição de circulação de pessoas que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial deverá ser observada em especial quando do uso de transporte de passageiros, individual ou coletivo. §2º. Ficam excepcionadas da proibição prevista no caput deste artigo:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – as pessoas que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentadas à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 8º. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020, e composto pelos seguintes órgãos:

I – Vigilância Sanitária da SMS;

II – SEMDES;

III – SEMSUR;

IV – SEMURB;

V – STTU.

  • 1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
  • 2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.
  • 3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
  • 4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo da aplicação de nova multa.
  • 5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. Art. 9º.

As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no Município do Natal. Art. 10.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2021.

Veja Aqui a íntegra

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