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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Item de bagagem, notebook de passageiro não pode ser retido pela Receita

A Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao declarar nula uma apreensão e determinar que o fisco libere o equipamento à dona.
A União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos. Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

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